As presentes informações objetivam dar conhecimento e orientar as autoridades dos órgãos e entidades do PEF quanto aos requisitos e informações necessárias ao procedimento de indicação e recondução de titulares de unidades de correição instituída, cuja competência de análise cabe a esta Corregedoria-Geral da União -CRG.
Na sequência, tendo em vista o previsto no Decreto nº 5.480/2005 e na Portaria Normativa CGU nº 27/2022, passa-se à demonstração de cada um destes requisitos, apresentando, em conjunto, informações quanto à devida forma de comprovação, bem como outros esclarecimentos considerados pertinentes.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DE UMA UNIDADE DE CORRREIÇÃO INSTITUIDA - UCI
Os núcleos de competência responsáveis pelo exercício das atividades correcionais no âmbito interno das instituições públicas federais, independentemente das suas formas de estruturação, são considerados como partes integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal – Siscor e nominados como Unidade Setorial de Correição – USC (art. 2º II, da Portaria Normativa CGU nº 27/2022).
Não obstante, dentro de um processo evolutivo, cada uma destas USCs pode passar a ser caracterizada como uma Unidade de Correição Instituída – UCI, que, como indica a própria denominação, demonstra a real institucionalização no âmbito interno dos órgãos e entidades de uma unidade específica, exclusiva e autônoma de correição.
Para tanto, três requisitos mínimos devem ser atendidos de forma cumulativa (ou seja, a ausência de apenas uma delas impede o reconhecimento deste novo status de UCI), os quais estão previstos no inciso III, do art. 2º da PN CGU nº 27/2022, conforme quadro abaixo.
Requisitos
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Esclarecimentos
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Previsão da USC em norma válida.
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Apresentar documento que comprove a existência de norma interna válida que atribua a competência para tratar da matéria correcional a uma unidade específica interna.
Entende-se como normas válidas aquelas que disponham sobre a estrutura organizacional (expressa no organograma) do órgão ou entidade, como o decreto de estrutura (para órgãos da administração direta), o estatuto social (para estatais), o regimento interno ou geral, bem como eventual norma equivalente (ou de mesma hierarquia) ao regimento interno ou geral (isso se deve ao fato destes tipos de normas possuírem um processo de alteração mais rígido ou restrito, considerando a maior facilidade de se revogar uma portaria de delegação de competências, por exemplo, do que alterar uma norma interna relativa à estrutura organizacional).
Para a sua validade, a norma também deve estar em conformidade com as normas aplicáveis ao órgão ou entidade, valendo-se observar, nesse aspecto, os artigos 5º e 11 do Decreto nº. 10.829/2021 (para a administração direta, autárquica e fundacional), e a Lei nº. 13.303/2016 e as Resoluções CGPAR vigentes (para estatais).
A inexistência de norma válida interna, também gera o impedimento da subdelegação das competências definidas no art. 2º do Decreto nº 11.123/2022.
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Possuir cargo em comissão ou função de confiança destinado ao exercício da titularidade da unidade.
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Neste caso, basta a apresentação de documento que possa comprovar a atribuição de cargo ou função de confiança em razão da titularidade da USC (recomenda-se, no entanto, que estas sejam compatíveis com a importância da função, estando alinhada àquelas identificadas em outras áreas, especialmente com a de controle, como a auditoria interna e ouvidoria). Nesse caso, o cargo ou função deve ser específico para a atividade correcional.
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Previsão de competência privativa da USC para manifestação final quanto ao juízo de admissibilidade em relação à apuração de infração disciplinar.
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Apresentação de normativo instituído por meio de processo de alteração mais rígido ou restrito (aprovada pela instância colegiada máxima superior quando necessário) que apresente, de forma expressa e clara, a atribuição da competência da manifestação final quanto ao juízo de admissibilidade. A manifestação final compreende o ato de juízo admissional que antecede a instauração do processo.
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Esta nova situação de unidade correcional instituída traz maiores garantias em relação à regularidade do exercício da atividade correcional, especialmente pela salvaguarda de um mandato fixo para o titular da unidade, sob a chancela desta CRG, quando se observará o prazo fixado em norma regulamentar.
Assim, ainda que prevista a garantia de mandato fixo em norma interna, o não atendimento aos requisitos exigidos à caracterização de uma UCI torna prescindível a manifestação prévia desta CRG, tanto para fins de indicação/recondução, como de exoneração do seu titular da unidade correcional, isso porque a existência de mandato ou não depende, além da aprovação da indicação pela CRG, da existência ou não de USC instituída no órgão ou entidade (art. 7º, § 1º, da PN CGU nº 27/2022).
Especificamente em relação ao primeiro dos requisitos, convém esclarecer que uma norma pode atribuir a competência para o trato da matéria correcional a uma unidade específica e, ao mesmo tempo, disciplinar o funcionamento do sistema correcional no âmbito interno. Neste caso, para a verificação de validade da norma, em atendimento ao primeiro requisito, há de se verificar se foi aprovada pelo mesmo rito rígido aplicável às normas de estruturação, como por exemplo, se a norma adveio de ato normativo singular, com a devida aprovação de instâncias superiores (isso, no caso da existência de órgãos colegiados superiores).
Existe, portanto, uma necessidade de garantia tanto da estruturação e autonomia da unidade no âmbito interno, quanto da sua vitaliciedade, procurando, assim, evitar que seja suprimida por uma decisão monocrática de autoridade superior do órgão ou entidade sem uma discussão mais ampla. A observação destas condições protege a imparcialidade e integridade das atividades correcionais, evitando eventuais ingerências e pressões internas.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TITULARIDADE DE UMA UNIDADE DE CORREIÇÃO INSTITUÍDA - UCI
De acordo com o art. 7º, caput, da PN CGU nº 27/2022, “os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades de correição instituídas são privativos daqueles que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e que cumpram os critérios previstos nos artigos 15 a 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, de acordo com o nível do cargo ou função, e que possuam comprovada experiência em atividades correcionais”.
Quadro com os requisitos e esclarecimentos acerca dos respectivos meios de comprovação.
Requisitos em relação à indicação e ao indicado
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Esclarecimentos
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Indicação pela autoridade ou instância máxima do órgão ou entidade.
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Anexar ofício ou documento similar assinado pela autoridade máxima ou em nome da instância máxima da instituição.
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Declaração constante no Anexo Único da Portaria Nº 27/2022 devidamente preenchida e assinada pelo indicado (a)
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Anexar a declaração, devidamente assinada e datada. Anexo único da Portaria Normativa CGU nº 27/2022.
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Existência de norma ou ato administrativo do órgão ou entidade que prevê competência da unidade ou do agente público para atuar com matéria correcional
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Anexar arquivo correspondente. Geralmente corresponde ao primeiro requisito exigido para a qualificação como UCI.
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A indicação, caso exista a necessidade, é aprovada pelo colegiado do órgão ou entidade
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Anexar ata ou documento similar que aprovou a indicação pelo colegiado do órgão ou entidade.
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O indicado (a) possui comprovada experiência em atividades correcionais
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Anexar documentos que comprovem a experiência na matéria por meio da adequação a pelo menos uma das seguintes situações:
- Art. 7, § 2º da PN CGU nº 27/2022:
I - atuação direta na condução de procedimentos investigativos e processos correcionais nos últimos 4 (quatro) anos;
II - emissão de decisões administrativas, análises técnicas ou pareceres jurídicos em procedimentos investigativos e processos correcionais nos últimos 4 (quatro) anos;
III - lotação por período superior a 1 (um) ano em unidade setorial de correição nos últimos 4 (quatro) anos; ou
IV - participação, nos últimos 2 (dois) anos, em cursos ou eventos relacionados à atividade correcional, promovidos pela CGU ou outros órgãos públicos, com carga horária total de 40 (quarenta) horas.
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O indicado (a) é detentor de nível de escolaridade superior
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Anexar diploma (s) de nível superior.
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O indicado (a) é ocupante de cargo efetivo ou emprego público permanente, da administração pública federal e atende a pelo menos um dos itens: graduado em Direito; integrante da carreira de Finanças e Controle; ou integrante do quadro permanente do órgão ou da entidade
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Anexar documentos que comprovem as exigências (recomenda-se especificar no ofício de indicação se o indicado (a) é servidor ou empregado integrante do quadro permanente do órgão ou da entidade).
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O indicado (a) é ex-servidor ou exempregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego e atende a pelo menos um dos itens: era da carreira de Finanças e Controle; ou era do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designa
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Anexar documentos que comprovem as exigências.
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O indicado (a) apresentou currículo constando dados sobre a sua formação acadêmica, discriminando os cargos efetivos e cargos ou funções em comissão eventualmente exercidos na Administração Pública
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Anexar currículo.
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Para os casos de recondução, apresentação de relatório, com o balanço do período de Anexar relatório de gestão gestão, contendo, as exigências do art. 37, da Portaria Normativa 27/22
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Anexar relatório de gestão
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À título informativo, seguem alguns pontos que demonstram os benefícios da constituição de UCIs:
- a ausência de uma UCI implica dizer, como regra, que as competências e responsabilidades pelas atividades correcionais são do dirigente ou da instância máxima do órgão ou entidade, considerando que o poder disciplinar é uma decorrência lógica do poder hierárquico. Nesse contexto, ante as diversas outras atribuições do dirigente ou da instância máxima do órgão ou entidade, a atividade correcional possivelmente restará comprometida, podendo eventualmente, nestas situações, acarretar a responsabilização dessa autoridade ou instância máxima, seja pela possível ineficiente execução e gestão das atividades correcionais, seja por eventuais falhas cometidas em casos específicos, como em possíveis casos de abuso de autoridade, declaração de nulidade, e prescrição da apuração correcional;
- as crescentes demandas sociais relacionadas às atividades correcionais, à transparência e à integridade, recomendam a estruturação de uma UCI
- a estruturação de uma UCI não agrega novas demandas ao órgão ou entidade, mas tão somente institucionaliza e aperfeiçoa o desempenho das atividades correcionais, as quais são inerentes e intrínsecas a todo órgão ou entidade;
- embora as USCs dos órgãos e entidades tenham um titular ou representante, este, em razão desta condição, não tem a garantia de um mandato. Com efeito, somente os titulares de UCIs têm um mandato correspondente, na forma do §4º do artigo 8º do Decreto nº 5.480/2005 e das demais disposições aplicáveis, notadamente as da Portaria Normativa CGU nº 27/2022. Outrossim, somente em órgãos e entidades com UCIs serão exigíveis, para o seu titular, os requisitos previstos no artigo 8º do Decreto nº 5.480/2005;
- a UCI revela especialização e autonomia, pressupondo uma melhoria no desempenho, na qualidade e na execução das atividades correcionais.
Outras possíveis dúvidas podem ser esclarecidas em consulta à Nota Técnica nº 1641/2023/CGSSIS/DICOR/CRG.